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#POLÍTICA - Moura Junior consegue liminar no TRE e reassume como PREFEITO !!!


Em mais um capítulo dessa SAGA no tapetão. Edson Moura Junior consegue na justiça uma LIMINAR que garante seus DIREITOS como PREFEITO. Ele que em 2012 foi ELEITO nas urnas com a maioria dos VOTOS válidos e desde então vem sofrendo sistemática perseguição da OPOSIÇÃO que NÃO aceita a DERROTA e tenta JUDICIALIZAR a qualquer custo a busca pelo Poder de governar.

Moura Junior  e seu vice Bonavita para garantirem seus direitos entraram com um pedido de Liminar que foi concedida no dia 01 de dezembro de 2014 pela relatora Diva Malerbi para que eles assumam a sua CADEIRA de #fato e #direito.
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Entendam o caso !!!

O processo que a OPOSIÇÃO entrou com representação em Paulínia e que seguiu para o TRE em São Paulo esta questionando sobre s troca de candidato que se deu um dia antes das eleições de 2012. O que já foi amplamente discutido e julgado através da RESPE (Recurso Especial Eleitoral) nº 54440, no qual deu ganho de causa para a Coligação "Sorria Paulínia". Dizendo que a TROCA DE CANDIDATO poderia sim TER SIDO FEITA. Nessa ocasião o processo eleitoral foi até a última estância e por um colegiado de Ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Moura Junior foi absolvido e colocado em seu lugar de direito e de fato.

Logo após essa manobra jurídica do tapetão (judiciário) que a Oposição Pavanista armou, e que deu mais 7 meses de mandato adentro do ano de 2013. Que só serviu para complicar ainda mais a cidade. Moura Junior finalmente deu sua entrada como Prefeito de Paulínia no dia 16 de Julho de 2013.

Após exatamente 1 ano 4 meses e 15 dias Edson Moura Junior vence mais uma batalha contra seus adversários. Mostrando mais uma vez que é MERECEDOR da cadeira de Prefeito.

Acompanhem logo abaixo o DESPACHO dado pela RELATORA:



"Fls. 3719/3738: Tendo em vista a relevância dos fundamentos apontados pelo ora embargante, dentre os quais a necessidade de se evitar a alternância na chefia do Poder Executivo Municipal, visando a preservação da estabilidade política local, de rigor, o deferimento do pedido para, tão somente, suspender a execução do v. Acórdão até o julgamento dos embargos de declaração, saindo o advogado subscritor dos embargos ciente desta decisão na presente data.
Comunique-se.
São Paulo, 1° de dezembro de 2014.
(a) DIVA MALERBI - Relatora"



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